Lei Orgânica - Art. 61 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice–prefeito.
§ 1º. O Vice-prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º. O Prefeito, de conformidade com a lei, poderá delegar ao Vice-prefeito a responsabilidade administrativa de setores específicos da administração.