Lei Orgânica - Art. 67 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento, às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 68 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e caso previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias, e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, dentro dos prazos previstos na lei federal;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Revogado. (Revogado pela emenda n.01 de 2010).
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela emenda n.01 de 2010).
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar, depois de percorridos os caminhos legais, os projetos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanísticos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária ou mediante prévia autorização da Câmara ;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.