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INFORMAÇÃO

Gabinete do Prefeito

Paulo César José do Nascimento

Telefone: 0800 564 1000

E-mail: paulinhodobarreirao@anicuns.go.gov.br

Endereço: Av. Tocantins, n° 1140, Centro.

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h00 às 11h e das 13h às 17h

Competências
Departamentos

Lei Orgânica - Art. 67 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento, às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art. 68 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


I – a iniciativa das leis, na forma e caso previstos nesta Lei Orgânica;


II – representar o Município em Juízo e fora dele;


III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social;


VI – expedir decretos, portarias, e outros atos administrativos;


VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;


VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;


X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, dentro dos prazos previstos na lei federal;


XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XIII – fazer publicar os atos oficiais;


XIV – Revogado. (Revogado pela emenda n.01 de 2010).


XV – prover os serviços e obras da administração pública;


XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;


XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela emenda n.01 de 2010).


XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXII – aprovar, depois de percorridos os caminhos legais, os projetos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanísticos;


XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;


XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária ou mediante prévia autorização da Câmara ;


XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;


XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;


XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;


XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;


XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;


XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Gabinete do Vice-Prefeito

Vice-Prefeito: Domingos Pereira Valadão Júnior

Telefone: 08 00564-1000

E-mail: paulinhodobarreirao@anicuns.go.gov.br

Endereço: Av. Tocantins, n° 1140, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h30 às 11h e das 13h às 17h

Departamento de Chefe de Gabinete

Chefe: Thales Cristhiano Santana Ribeiro

Telefone: 0800 564 1000

E-mail: paulinhodobarreirao@anicuns.go.gov.br, thalescristhiano@hotmail.com

Endereço: Av. Tocantins, n° 1140, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h00 às 11h e das 13h às 17h